- 1 -Qualquer pessoa abrangida pelo presente Código comunica ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, ou através dos canais de denúncia, as suspeitas de irregularidade, fraude, corrupção, conflito de interesses ou duplo financiamento em operações cofinanciadas.
- 2 -O Município coopera com as entidades gestoras e com as autoridades nacionais, regionais e europeias competentes, designadamente com o Mecanismo Nacional Anticorrupção, a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção Regional de Finanças da Região Autónoma da Madeira, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia, assegurando as comunicações devidas nos termos legais e contratuais.
Artigo 22.º — Comunicação de irregularidades em operações cofinanciadas
Vigente desde: 11/08/2026