- 1 -É proibida a prática de assédio, nos termos do artigo 29.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, entendendo-se como tal o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado no acesso ao emprego ou no próprio emprego, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referidos no número anterior.
- 3 -É igualmente proibida qualquer forma de discriminação, direta ou indireta, designadamente em função da ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
- 4 -A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização e constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e criminal que ao caso couber.
Artigo 23.º — Proibição de assédio e de discriminação
Vigente desde: 11/08/2026