- 1 -O Município da Ribeira Brava assegura canais de denúncia interna e externa, em conformidade com o disposto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
- 2 -Para efeitos do presente Código, entende-se por canal de denúncia interna o disponibilizado aos titulares de órgãos, dirigentes e trabalhadores e às demais pessoas que atuem sob a supervisão do Município, incluindo candidatos a emprego, antigos trabalhadores, voluntários, estagiários e prestadores de serviços, e por canal de denúncia externa o disponibilizado a munícipes, fornecedores e demais terceiros, admitindo ambos denúncias anónimas ou com identificação do denunciante, apresentadas por escrito ou verbalmente.
- 3 -Os canais de denúncia destinam-se à comunicação segura e confidencial de
- a)Atos de corrupção ou infrações conexas;
- b)Violação dos princípios e normas constantes do presente Código;
- c)Irregularidades financeiras, contratuais ou administrativas, incluindo as relativas a operações cofinanciadas;
- d)Condutas suscetíveis de configurar conflito de interesses ou abuso de poder;
- e)Práticas de assédio ou de discriminação.
- 4 -A gestão dos canais de denúncia é atribuída a quem, na estrutura municipal, assegure imparcialidade, independência e ausência de conflito de interesses, com o apoio do Responsável pelo Cumprimento Normativo e com observância da salvaguarda prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 27.º, sendo garantidos
- a)A receção, o registo e o tratamento das denúncias;
- b)A confidencialidade da identidade da pessoa denunciante, das testemunhas e das pessoas visadas;
- c)A confirmação da receção da denúncia no prazo de sete dias;
- d)A informação à pessoa denunciante sobre as medidas previstas ou adotadas, no prazo máximo de três meses a contar da receção da denúncia;
- e)A inexistência de retaliação ou de discriminação contra a pessoa denunciante e as testemunhas;
- f)A conservação dos registos das denúncias pelo prazo de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia;
- g)A informação à pessoa denunciante, no momento da confirmação da receção, sobre as condições e os meios de apresentação de denúncia externa.
- 5 -Sem prejuízo do recurso aos canais referidos nos números anteriores, a denúncia pode ser apresentada às autoridades competentes em razão da matéria, nos casos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 93/2021, designadamente quando existam motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser conhecida ou resolvida eficazmente por via interna ou que existe risco de retaliação, quando não tenha sido dado seguimento à denúncia apresentada ou quando a infração constitua crime ou contraordenação grave nos termos daquele artigo, sendo competentes, entre outras, o Mecanismo Nacional Anticorrupção, a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção Regional de Finanças da Região Autónoma da Madeira, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, as entidades reguladoras setoriais e o Ministério Público.
- 6 -O Município divulga, de forma clara e acessível no seu sítio institucional, os meios de acesso aos canais de denúncia interna e externa, os meios de acesso às autoridades referidas no número anterior, o respetivo regulamento e as garantias de proteção conferidas aos denunciantes.
Artigo 29.º — Canais de denúncia e proteção de denunciantes
Vigente desde: 11/08/2026