- 1 -O Município assegura ações regulares de formação, informação e sensibilização sobre ética, integridade, conflitos de interesses, prevenção da corrupção, assédio e discriminação e proteção de dados pessoais.
- 2 -A formação tem caráter obrigatório para todos os dirigentes, trabalhadores e colaboradores, devendo ser ministrada
- a)Na integração de novos trabalhadores;
- b)Periodicamente, no âmbito da atualização profissional;
- c)Sempre que sejam aprovadas alterações relevantes ao Código ou ao Regime Geral da Prevenção da Corrupção;
- d)Em módulos específicos sobre fundos europeus, conflitos de interesses e duplo financiamento, dirigidos aos intervenientes em operações cofinanciadas.
- 3 -A frequência das ações é objeto de registo, competindo ao Responsável pelo Cumprimento Normativo o planeamento, o acompanhamento, a avaliação e o reporte ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 30.º — Formação e sensibilização
Vigente desde: 11/08/2026