- 1 -A violação dos deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no presente Código e nos regulamentos internos pode originar a instauração de processo disciplinar, culminando na aplicação de uma das sanções constantes da escala do artigo 180.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, caracterizadas no artigo 181.º
- a)Repreensão escrita, aplicável às infrações previstas no artigo 184.º;
- b)Multa, aplicável às infrações previstas no artigo 185.º;
- c)Suspensão, com perda de remuneração e de tempo de serviço, aplicável às infrações previstas no artigo 186.º e com os limites de duração fixados no n.º 4 do artigo 181.º;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão, aplicável às infrações previstas no artigo 187.º, com afastamento definitivo do vínculo de emprego público.
- 2 -Aos titulares de cargos dirigentes é ainda aplicável a cessação da comissão de serviço, nos termos do artigo 188.º da Lei n.º 35/2014 e do artigo 32.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
- 3 -As sanções são graduadas nos termos do artigo 189.º da Lei n.º 35/2014, em função da gravidade da infração, do grau de culpa, da personalidade do trabalhador e das demais circunstâncias em que a infração foi cometida.
- 4 -Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem a prévia instauração de processo e o exercício do direito de defesa.
- 5 -O regime disciplinar previsto no presente artigo não é aplicável aos eleitos locais, que respondem nos termos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.
Artigo 33.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 11/08/2026