- 1 -A prática de atos de corrupção e de infrações conexas, tal como definidos no artigo 3.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, constitui crime punível nos termos do Código Penal, designadamente dos artigos 372.º a 379.º, relativos ao recebimento e oferta indevidos de vantagem, à corrupção, ao peculato, à participação económica em negócio e à concussão, do artigo 382.º, relativo ao abuso de poder, do artigo 369.º, relativo à prevaricação, do artigo 335.º, relativo ao tráfico de influência, e do artigo 368.º-A, relativo ao branqueamento, bem como do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, quanto à fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
- 2 -Aos titulares de cargos políticos aplica-se, adicionalmente, o regime especial constante da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, relativa aos crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos.
- 3 -As penas aplicáveis podem incluir prisão, multa e perda de mandato, sem prejuízo das responsabilidades civil, financeira e disciplinar decorrentes dos mesmos factos.
Artigo 34.º — Responsabilidade criminal
Vigente desde: 11/08/2026