- 1 -A prática de atos que originem prejuízo para o erário municipal, ou a violação de normas relativas à assunção, autorização ou pagamento de despesa e à gestão de dinheiros ou valores públicos, pode determinar responsabilidade financeira reintegratória ou sancionatória, nos termos dos artigos 59.º a 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
- 2 -A violação das normas do Regime Geral da Prevenção da Corrupção pode dar lugar a responsabilidade contraordenacional, nos termos do artigo 20.º e seguintes daquele regime, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, punível com coimas e sanções acessórias.
- 3 -Sempre que se verifiquem indícios de responsabilidade financeira ou contraordenacional, deve ser efetuada participação imediata ao Tribunal de Contas ou ao MENAC, conforme aplicável.
Artigo 35.º — Responsabilidade financeira e contraordenacional
Vigente desde: 11/08/2026