- 1 -Por cada infração é elaborado relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada e das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
- 2 -Para fins pedagógicos e de prevenção, o Município pode divulgar internamente informação exclusivamente agregada e integralmente anonimizada sobre as infrações detetadas e as sanções aplicadas, sem identificação de processos ou de pessoas.
- 3 -O Município divulga, de forma anonimizada, no relatório anual de cumprimento normativo, as medidas corretivas implementadas, as formações realizadas e as recomendações emitidas.
Artigo 36.º — Publicidade das sanções e medidas corretivas
Vigente desde: 11/08/2026