- a)Os Membros podem, em qualquer momento, declarar que a sua participação na Convenção inclui todos, ou um grupo, ou um só dos territórios dos quais são responsáveis pelas relações internacionais.
- b)A Convenção não se aplica aos territórios dos quais os Membros são responsáveis pelas relações internacionais, excepto se tiver sido feita uma declaração para esse efeito e em seu nome, conforme as disposições do parágrafo a) do presente artigo.
- c)Uma declaração feita de acordo com o parágrafo a) do presente artigo deverá ser remetida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que dela enviará cópia a todos os Estados convidados para a Conferência Marítima das Nações Unidas, assim como a todos os outros Estados que se tenham tornado Membros.
- d)Nos casos em que, em virtude de um acordo de tutela, as Nações Unidas são a autoridade administradora, as Nações Unidas podem aceitar a Convenção em nome de um, de vários ou da totalidade dos territórios sob tutela, conforme o processo indicado no artigo 71.º
ARTIGO 72.º — Territórios
Vigente desde: 02/04/1986