- a)Qualquer Membro pode retirar-se da Organização por meio de uma notificação escrita enviada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará imediatamente os outros Membros e o secretário-geral da Organização. A notificação de retirada pode efectuar-se em qualquer altura depois de decorridos 12 meses desde a data de entrada em vigor da Convenção. A retirada tornar-se-á efectiva decorridos 12 meses desde a data em que a notificação escrita é recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
- b)A aplicação da Convenção a um território ou grupo de territórios nos termos do artigo 72.º pode terminar em qualquer altura por notificação escrita enviada ao Secretário-Geral das Nações Unidas pelo Membro responsável pelas suas relações internacionais ou pelas Nações Unidas, se se tratar de um território sob tutela cuja autoridade administradora seja as Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas informará imediatamente todos os Membros e o secretário-geral da Organização. A notificação tornar-se-á efectiva decorridos 12 meses desde a data em que é recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 73.º — Retirada
Vigente desde: 02/04/1986