- 1 -No que respeita à totalização de períodos de seguro, de emprego, de actividade profissional ou de residência são aplicáveis os artigos 15.º e 72.º do Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social.
- 2 -Para efeitos do artigo 11.º, parágrafo 2, da Convenção é aplicável, por analogia, o artigo 72.º do Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social no que respeita à duração da concessão de subsídio de desemprego no outro Estado contratante.
Artigo 10.º — Totalização de períodos
Vigente desde: 10/11/1987