- 1 -Os requerimentos de reembolso, nos termos do artigo 11.º, parágrafo 2, alínea c), da Convenção, devem ser dirigidos: na Áustria, ao Ministério Federal do Trabalho e Assuntos Sociais; em Portugal, ao centro regional de segurança social onde o trabalhador desempregado está inscrito.
- 2 -Os reembolsos devem ser efectuados: na Áustria, ao Ministério Federal do Trabalho e Assuntos Sociais; em Portugal, ao centro regional de segurança social do local de residência.
Artigo 11.º — Reembolso
Vigente desde: 10/11/1987