No que respeita à totalização de períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência são aplicáveis os artigos 15.º e 78.º do Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social.
No que respeita à totalização de períodos de emprego, de actividade profissional ou de residência são aplicáveis os artigos 15.º e 78.º do Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social.