- 1 -Para aplicação dos artigos 13.º e 15.º da Convenção serão emitidos certificados, na Áustria, pelas repartições de finanças e, em Portugal, pelas juntas de freguesia, devendo dos mesmos constar os dados pessoais do trabalhador assalariado e dos descendentes em relação aos quais é solicitado abono de família. Tais certificados devem igualmente mencionar a residência dos descendentes, o respectivo estado civil e ainda um eventual rendimento próprio.
- 2 -Estes certificados têm uma validade de um ano a contar da data da sua emissão.
Artigo 13.º — Certificados relativos à composição do agregado familiar
Vigente desde: 10/11/1987