- 1 -As obras de execução da rede privativa de esgotos e instalações sanitárias interiores estão sujeitas a fiscalização, inspecção e vistoria, de acordo com os artigos 310.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
- 2 -Todas as canalizações de esgotos privativas de um prédio devem, antes de entrarem em serviço, ser objecto de prova e ensaio por parte dos serviços técnicos da Câmara Municipal, a qual será realizada de acordo com os artigos 268.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação aplicável.
Artigo 21.º — Fiscalização e ensaio
Vigente desde: 22/03/2004