- 1 -Nas edificações já existentes à data de construção da rede de esgotos, poder-se-á aproveitar, total ou parcialmente, as instalações sanitárias interiores, caso as instalações sanitárias já construídas se encontrem construídas em conformidade com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, no RGEU e demais legislação aplicável.
- 2 -O aproveitamento das instalações ficará condicionado à verificação por vistoria pela entidade responsável.
Artigo 22.º — Canalizações interiores já existentes
Vigente desde: 22/03/2004