- 1 -Sempre que a extensão da rede geral de esgotos venha a ser, no futuro, até três anos após a sua construção, utilizada para serventia de outros prédios, a Câmara Municipal pode determinar uma indemnização a ser paga pelos novos consumidores interessados àqueles que custearam por sua própria conta o prolongamento da rede geral.
- 2 -Os montantes das indemnizações devidas serão fixados por forma a que o custo total da extensão da rede seja suportado equitativamente por todos os beneficiários.
Artigo 28.º — Indemnizações
Vigente desde: 22/03/2004