A fim de comparticiparem nos encargos de instalação e conservação da rede geral de esgotos e nos encargos com a drenagem, intercepção e reparação dos mesmos, os proprietários ou usufrutuários, cujos domicílios ou estabelecimentos estejam ligados àquela rede geral, devem pagar a taxa e tarifas previstas no anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 29.º — Carácter oneroso da utilização da rede geral de esgotos
Vigente desde: 22/03/2004