- 1 -O Conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
- 2 -Pode o conselho, para realização de trabalhos específicos, constituir comissões de especialidade, compostas pelo mínimo de dois e pelo máximo de três dos seus membros.
- 3 -As funções das comissões e a duração do seu mandato serão definidas pela deliberação que determinar a sua constituição.
Artigo 25.º — Funcionamento
Vigente desde: 04/11/2009