- 1 -Além das que resultam da lei, consoante a sua categoria são funções genéricas dos docentes:
- a)Prestar o serviço docente que lhes for solicitado;
- b)Proceder à avaliação da aprendizagem dos alunos de acordo com as regras e critérios estipulados no estatuto do discente e aprovado pelo Conselho Pedagógico;
- c)Realizar o serviço de exames que lhes for distribuído;
- d)Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;
- e)Promover a actualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja regência lhes está confiada;
- f)Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;
- g)Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados.
- 2 -Os docentes executarão as suas funções no âmbito do Departamento da área Científica em que, em função da sua especialização, ficaram integrados.
Artigo 38.º — Funções dos docentes
Vigente desde: 04/11/2009