- 1 -O cumprimento dos programas das unidades curriculares é da responsabilidade dos docentes a quem tenha sido confiada a respectiva regência, sem prejuízo da coordenação do ensino efectuada pelos órgãos competentes do Instituto.
- 2 -Na leccionação das matérias o pessoal docente goza da liberdade de orientação e opinião científica, no contexto dos programas aprovados pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
- 3 -Poderá implementar diferentes métodos de investigação e ou avaliação desde que aprovados pelos respectivos conselhos.
Artigo 39.º — Liberdade de orientação e de opinião científica
Vigente desde: 04/11/2009