- 1 -Cada docente deve elaborar um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada para ser afixado ou divulgado aos alunos.
- 2 -Os sumários constituem, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas.
- 3 -O docente deverá redigir um sumário sucinto da matéria leccionada em cada sessão de ensino de natureza colectiva que ficará registado no livro de ponto.
Artigo 44.º — Sumários
Vigente desde: 04/11/2009