- 1 -É a principal modalidade de avaliação dado que permite valorizar com frequência o progresso do estudante em relação aos objectivos previamente fixados pelo docente e realizar-se à de vários modos, de forma a exigir a participação oral e escrita dos discentes, com a assiduidade mínima obrigatória.
- 2 -Compete ao docente, no início do semestre lectivo, definir as componentes de avaliação de acordo com as características específicas da unidade curricular, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -É obrigatória a realização de pelo menos duas componentes de avaliação, nas unidades curriculares semestrais, sendo os resultados dessa avaliação sucessivamente comunicados aos alunos.
- 4 -As provas escritas presenciais, na avaliação de tipo contínuo, devem ocorrer obrigatoriamente no período lectivo.
- 5 -O docente atribuirá sempre uma classificação quantitativa entre 0 (zero) e 20 (vinte) valores a todas as componentes de avaliação estipuladas para a unidade curricular. No final de cada semestre será afixada a classificação do estudante.
- 6 -Consideram-se aprovados os estudantes que obtiverem uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.
- 7 -Terão que prestar exame final na época ordinária os estudantes cuja classificação seja inferior a 10 (dez) valores ou que não tenham elementos de avaliação.
Artigo 56.º — Avaliação contínua
Vigente desde: 04/11/2009