- 1 -Em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
- 2 -De entre os membros do grupo de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.
- 3 -Os grupos de trabalho poderão, para efeito das matérias específicas a tratar, solicitar o apoio de entidades externas, nomeadamente as de cariz académico e/ou profissional.
Artigo 12.º — Constituição de Grupos de Trabalho
Vigente desde: 07/08/2025