- 1 -Os destinatários devem utilizar os recursos, instalações, equipamentos, ferramentas, viaturas, materiais e meios que lhes sejam atribuídos para o exercício das suas funções exclusivamente para fins de serviço, salvo autorização expressa em contrário.
- 2 -É proibida a utilização abusiva, designadamente para fins privados, desnecessária ou manifestamente desproporcionada de recursos públicos.
- 3 -Constituem ainda deveres dos destinatários do presente Código, zelar pela manutenção e bom funcionamento dos bens referidos no número um, assegurando o cumprimento das normas de segurança, de modo a prevenir a ocorrência de sinistros e a colocação em risco das pessoas e dos ativos da organização.
- 4 -Todos os destinatários do presente Código devem ser responsáveis pela racionalização de custos inerentes à sua atividade, utilizando os recursos de forma proporcional e compatível com os objetivos definidos, tendo em vista unicamente o bom desempenho das suas funções.
- 5 -Os destinatários do presente Código devem adotar as melhores práticas ambientais, mitigando os impactos negativos decorrentes da sua atividade, nomeadamente através da transição digital e da promoção do consumo responsável dos recursos disponíveis, como sejam a água, a energia e o papel.
- 6 -No desempenho da sua missão, os destinatários do presente Código devem contribuir para a desmaterialização, a redução e separação de resíduos, a mobilidade sustentável e a poupança energética, contribuindo para um desenvolvimento sustentável.
- 7 -A violação deste dever pode constituir infração disciplinar e, em certos casos, ilícito penal.
Artigo 16.º — Utilização sustentável de recursos públicos
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026