- 1 -Para efeitos do presente Código, a corrupção é compreendida em sentido amplo, abrangendo não apenas as tipificações penais clássicas, mas também todas as práticas que, direta ou indiretamente, comprometam a imparcialidade, a integridade e a prossecução do interesse público.
- 2 -Integram o conceito de infrações conexas, designadamente, comportamentos suscetíveis de consubstanciar crimes de corrupção ativa e passiva, recebimento indevido de vantagem, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder, tráfico de influência, branqueamento de capitais ou fraude na obtenção de subsídios.
- 3 -A prevenção da corrupção assume natureza estrutural, devendo ser integrada nos processos de decisão, na organização dos serviços e na cultura institucional.
Artigo 20.º — Conceito material de corrupção e infrações conexas
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