- 1 -O Município assegura mecanismos de controlo interno adequados à deteção e prevenção de irregularidades, fraudes e atos de corrupção.
- 2 -Podem ser realizadas auditorias internas ou externas, periódicas ou pontuais, às áreas de maior risco.
- 3 -Os resultados relevantes devem ser objeto de reporte aos órgãos competentes e, quando exigido por lei, às entidades externas de controlo.
Artigo 24.º — Controlo interno, auditoria e reporte
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