- 1 -Todos os destinatários deste Código devem, nas relações com outras entidades e cidadãos, salvaguardar a credibilidade, prestígio e boa imagem do Município do Barreiro.
- 2 -Os destinatários deste Código, no contacto profissional com terceiros, devem respeitar os princípios gerais e valores éticos enunciados no presente Código, procurando que a sua atuação se paute permanentemente pelo rigor técnico, eficiência, disponibilidade e correção no trato pessoal, assegurando que toda a informação prestada é fornecida de acordo com a estrutura hierárquica instituída.
- 3 -As relações com fornecedores de bens e prestadores de serviços, ou com quaisquer outros cocontratantes do Município do Barreiro, obedecem às regras estabelecidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e subordinam-se, em permanência, aos princípios da transparência, isenção e imparcialidade, nomeadamente aquando da interação com concorrentes e ou candidatos no âmbito dos procedimentos em curso no Município do Barreiro.
- 4 -Os trabalhadores devem sensibilizar os fornecedores de bens, prestadores de serviços e outros cocontratantes para o cumprimento de princípios éticos alinhados com os do Município do Barreiro.
- 5 -Aos destinatários do presente Código é vedada a representação ou realização de diligências, a qualquer título ou natureza, em nome da Câmara Municipal do Barreiro, sem que para tal estejam devidamente e previamente autorizados a fazê-lo, salvo por delegação de competências ou por competência própria, atribuída por lei.
Artigo 30.º — Relacionamento com entidades externas
Vigente desde: 12/08/2026
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