- 1 -Os destinatários têm o dever jurídico de comunicar irregularidades, designadamente factos suscetíveis de consubstanciar infrações disciplinares, civis ou penais, bem como violações graves do presente Código.
- 2 -O incumprimento deste dever pode configurar responsabilidade disciplinar.
Artigo 42.º — Dever de comunicação de irregularidades
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