- 1 -O Município assegura a existência de um canal interno de denúncias, em conformidade com a Lei n.º 93/2021, garantindo a receção, tratamento e seguimento adequado das comunicações.
- 2 -O canal deve assegurar:
- a)Confidencialidade da identidade do denunciante;
- b)Tratamento imparcial e célere das denúncias.
Artigo 43.º — Canal interno de denúncias
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026