- 1 -A violação do presente Código pode implicar responsabilidade:
- a)Disciplinar;
- b)Civil;
- c)Penal.
- 2 -A determinação da sanção atende à gravidade da conduta, à culpa do agente, à natureza das funções exercidas e ao impacto na confiança pública.
- 3 -A aplicação de sanções ao abrigo do presente Código não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.
Artigo 49.º — Responsabilidade disciplinar, civil e penal
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026