1 Para efeitos de aplicação do Plano são adoptadas as seguintes definições:
- a)Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
- b)Arruamento: qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade;
- c)Área bruta de construção (ABC): valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- d)Área de cedência (Para o domínio público): áreas que os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios cedem gratuitamente ao município para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei, devem integrar o domínio público municipal.
- e)Área de cedência média (ACM): valor expresso em metros quadrados de superfície de cedência por m2 de ABC, resultante do quociente entre a área de cedência para domínio público e a ABC;
- f)Área de impermeabilização (AI): também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- g)Área de implantação: valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- h)Área total do terreno (AT): o total das áreas de um prédio ou prédios (terreno ou terrenos) tal como constam da matriz, e qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;
- i)Área de venda: toda a área destinada a venda num estabelecimento comercial onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata. Inclui a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;
- j)Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa-de-máquinas de ascensores, depósitos de água, etc;
- l)Conjunto comercial: empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: (i) disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos e (ii) seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;
- m)Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível da entrada do edifício. Quando o edifício se situa ente dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal;
- n)Densidade populacional: valor, expresso em hab/ ha, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
- o)Edificação: actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- p)Equipamentos de utilização colectiva: edificações onde se localizam actividades destinadas à prestação de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das populações;
- q)Espaços verdes e de utilização colectiva: espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares;
- r)Fachada: frente de construção de um edifício que opera a separação entre o interior e o exterior do mesmo. Identifica-se pela sua orientação em relação aos pontos cardeais (Fachada Norte, Fachada Sul, Fachada Este, Fachada Sudoeste,...) Podem ainda encontrar-se as designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada de tardoz (fachada posterior);
- s)Fogo: É lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir a habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de um jardim ou um terreno) a uma via ou a uma passagem comum no interior do edifício, designadamente, escada, corredor ou galeria. As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo são consideradas como parte integrante do mesmo;
- t)Índice de construção: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção pode ser bruto, líquido ou do lote, consoante a área base onde se pretende aplicar sendo respectivamente: a totalidade da área em causa, a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, bem como as vias de atravessamento; o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);
- u)Índice de impermeabilização: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfícies de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- v)Índice de implantação: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- x)Índice Médio de Utilização (IMU): quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a área sujeita a perequação. Para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média são incluídas na soma das superfícies brutas dos pisos, as comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- z)Logradouro: área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;
- aa)Lote: área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
- bb)Número de pisos: número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- cc)Obras de construção: obras de criação de novas edificações;
- dd)Obras de demolição: obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- ee)Obras de urbanização: obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
- ff)Operações de loteamento: acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata e subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- gg)Operações urbanísticas: actos jurídicos ou operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- hh)Parcela: área de território física ou autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- ii)Perequação: mecanismo de distribuição dos benefícios e encargos aplicável aos proprietários intervenientes nos processos de execução dos planos de pormenor ou unidades de execução;
- jj)Perímetro Urbano: linha poligonal fechada que nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, delimita o solo qualificado como urbano que resulta da identificação dos solos urbanizados, solos cuja urbanização seja possível programar e pelos solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
- ll)Polígono de implantação: perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
- mm)Profundidade máxima da construção: dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada tardoz do edifício;
- nn)Restrições de utilidade pública: limitações ao direito de propriedade para realização de interesses públicos abstractos;
- oo)Servidão administrativa: encargo imposto num prédio em benefício ou proveito da utilidade pública de bens nominais, quer estes possam corresponder à noção de prédio quer não;
- pp)Unidade de Execução (UE): área a sujeitar a intervenção urbanística com identificação de todos os prédios abrangidos. A delimitação de unidades de execução consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística com identificação de todos os prédios abrangidos. As unidades de execução deverão ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos previstos nos planos de ordenamento. As unidades de execução podem corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área abrangida por um plano de pormenor ou a parte desta;
- qq)Zona non aedificandi: área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção e que constitui uma servidão administrativa.
2 Para efeitos de aplicação do Plano são adoptadas as seguintes siglas:
- a)CMP: Câmara Municipal de Portimão;
- b)CM: Caminho municipal;
- c)EM: Estrada Municipal;
- d)EN: Estrada Nacional;
- e)PDM: Plano Director Municipal.