- 1 -Nas relações com munícipes e público em geral as/os dirigentes e as/os trabalhadoras/es da CMP devem observar as regras de ética aplicáveis ao exercício de funções públicas, e o estabelecido no presente Código.
- 2 -As relações devem pautar-se pelo respeito e direito à informação.
- 3 -As/Os dirigentes e as/os trabalhadoras/es da CMP devem dar prioridade, no atendimento público, a idosas/os, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas com crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário devidamente enquadrados na legislação.
Artigo 11.º — Relações com os munícipes e público em geral
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023