- 1 -Entende-se que existe conflito de interesses sempre que se verifique uma situação em que a/o agente pública/o, em consequência do exercício das suas funções, possa comprometer a isenção das decisões, por se verificar a existência de um interesse direto, por si ou por interposta pessoa, pessoal e/ou privado que se sobreponha aos interesses das funções que exerce.
- 2 -O interesse pessoal e/ou privado inclui a interferência em qualquer decisão ou procedimento do qual possa resultar uma vantagem para si, para familiares, amigas/os ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacione a título pessoal, profissional ou político, incluindo também qualquer responsabilidade de natureza financeira ou civil.
- 3 -As/Os dirigentes e as/os trabalhadoras/es devem manter uma postura isenta e vigilante sobre qualquer situação de conflito real ou potencial de interesses, devendo expor à/ao sua/eu superior hierárquico qualquer situação contrária à lei e à ética na Administração Pública.
- 4 -As/Os dirigentes e os trabalhadoras/es devem abster-se de intervir nos procedimentos administrativos, ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nas situações de impedimento previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, e adotar os mecanismos procedimentais adequados para dirimir situações de conflito de interesses, nomeadamente aqueles que estão previstos nos artigos 70.º e 74.º do CPA.
- 5 -As/Os dirigentes e as/os trabalhadoras/es da CMP devem exercer as suas funções e as competências que lhe forem atribuídas tendo sempre em conta, única e exclusivamente, o interesse público e recusando, em qualquer circunstância, a obtenção de vantagem pessoal indevida, no cumprimento das normas relativas a impedimentos e incompatibilidades no exercício de funções, previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Estatuto dos Eleitos Locais, consoante os casos.
- 6 -Não devem ser praticados atos ou adotadas quaisquer decisões unilaterais por trabalhador/a que se encontre numa situação de impedimento, ou que possa constituir fundamento de escusa ou de suspeição, nos termos, designadamente, do artigo 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 18/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2023
Referências (4)
- Artigo 69.º
- Artigo 73.º
- Artigo 70.º
- Artigo 74.º