- 1 -As/Os trabalhadoras/es devem de abster-se de aceitar por si, ou por interposta pessoa, quaisquer ofertas, gratificações, convites, hospitalidade, bens materiais ou serviços, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito do exercício das suas funções exercidas, nomeadamente que possam condicionar a imparcialidade e a integridade das suas funções.
- 2 -Excetuam-se do referido no número anterior a aceitação de convites relacionados com participação em eventos ou cerimónias institucionais, designadamente conferências, seminários, reuniões ou visitas de interesse público, desde que se verifique a existência de convite e/ou participação em representação institucional, precedida de autorização superior.
Artigo 15.º — Ofertas, gratificações e hospitalidade
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023