- 1 -De acordo com o regime legal aplicável, as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
- 2 -O exercício de funções pode ser acumulado com outras funções públicas e/ou privadas, remuneradas ou não remuneradas, nos termos previstos na lei (artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e artigo 16.º do Estatuto do Pessoal Dirigente), caso não se vislumbre suscetibilidade de incompatibilidade com o exercício de funções públicas no Município.
- 3 -O pedido de autorização de acumulação de atividades/ funções públicas ou privadas é formulado através de requerimento próprio, disponível na Intranet CMP (Formulários» área de Recursos Humanos), que deve ser submetido à análise e parecer do/a superior hierárquico/a, designadamente sobre o conteúdo das atividades a exercer pelo/a trabalhador/a, e verificação de incompatibilidades.
- 4 -A decisão final é proferida pelo/a Vereador/a da área de recursos humanos com competência delegada, com vigência temporal de um ano.
- 5 -Findo o prazo previsto no número anterior, e verificando a acumulação de funções, deve ser renovado o pedido, nos 30 dias que antecedem o termo da autorização.
Artigo 16.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023