- 1 -Qualquer destinatário/a do presente Código tem o dever de participar situação de violação de deveres, princípios e valores de natureza ética, geradoras de ilegalidade, no âmbito da corrupção e infrações conexas, que possam abalar a bom funcionamento e a boa imagem dos serviços municipais.
- 2 -As eventuais inconformidades devem preferencialmente ser comunicadas através do Canal de Denúncias ([email protected]), com observância das regras de veracidade e boa fé.
- 3 -A denunciantes e testemunhas é-lhes aplicável o regime legal específico de proteção, com garantia de confidencialidade na tramitação e decisão processual e anonimato até à dedução de acusação.
Artigo 25.º — Dever de comunicação de inconformidades
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023