- 1 -O Município não admite, banindo-as, quaisquer práticas ou ações indiciadoras de assédio no trabalho, nomeadamente de natureza económica, moral, sexual, ou outra, assim como conduta discriminatória, em função da raça, etnia, nacionalidade, ascendência, origem, sexo, género, incapacidade, orientação sexual, ideologia política, filiação partidária ou sindical, convicção religiosa, ou outra, que atentem contra o primado constitucional da igualdade.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Código, entende-se por:
- a)Assédio, manifestação de comportamentos indesejáveis e/ou inaceitáveis, designadamente quando é fundamentado em fatores de discriminação, praticado numa fase de recrutamento, no emprego, ou em formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade e integridade moral e psíquica, ou de lhe criar um ambiente intimidante, hostil, desgastante e humilhante, em circunstâncias relacionadas com o trabalho, com consequências nefastas na prestação laboral e na própria saúde;
- b)Comportamentos discriminatórios, as ações com alvo na raça, na etnia, no género, na idade, limitação física ou psíquica, orientação sexual, ideologia ou filiação política, sindical, religiosa, na orientação sexual.
- 3 -O assédio no trabalho não deve ser erradamente associado/confundido com práticas inerentes à gestão da organização e das/os suas/eus trabalhadoras/es, designadamente gestão de desempenho, pressão decorrente do exercício das funções, gestão de situações difíceis e contrariedades ocasionais decorrentes das exigências profissionais, exercício de autoridade e do poder disciplinar, decisões operacionais, algum desentendimento ou mal-entendido ou comentários menos apropriados.
- 4 -O assédio pode adotar configurações distintas, designadamente sob a forma moral, económico, sexual, ou outro, assim com comportamentos intimidatórios, hostis ou ofensivos, podendo ser praticado por superior hierárquico e/ou chefia direta para com trabalhadores/as sob a sua dependência (vertical de sentido descendente), por dependente hierárquico para com a chefia direta e/ou superior hierárquica/o (vertical de sentido ascendente), por colegas de trabalho (horizontal) ou por terceiros que interajam com a CMP.
- 5 -No âmbito do desempenho de funções de direção, chefia ou coordenação deve ser assegurado, perante as/os, subordinadas/os comunicação oral ou escrita, de forma clara e compreensível, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultados esperados da sua atuação, contribuindo para a criação de um bom clima de trabalho, nomeadamente através de uma colaboração e cooperação mútuas.
- 6 -É expressamente proibida a afixação ou divulgação nos locais de trabalho de calendários, literatura, posters, ou outros suportes com conteúdos de cariz sexual.
Artigo 26.º — Proibição de assédio e de discriminação
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023