- 1 -Os crimes de corrupção e as infrações conexas previstas no Código Penal, bem como as sanções criminais respetivas, aplicáveis a dirigentes e trabalhadoras/es em funções públicas são:
Artigo 205.º - Abuso de confiança
Artigo 234.º - Apropriação ilegítima
Artigo 235.º - Administração danosa
Artigo 256.º - Falsificação ou contrafação de documento
Artigo 257.º - Falsificação praticada por funcionário
Artigo 258.º - Falsificação de notação técnica
Artigo 259.º - Danificação ou subtração de documento e notação técnica
Artigo 335.º - Tráfico de influência
Artigo 372.º - Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
Artigo 373.º - Corrupção passiva
Artigo 374.º - Corrupção ativa
Artigo 374.º-A - Agravação
Artigo 374.º-B - Dispensa ou atenuação de pena
Artigo 375.º - Peculato
Artigo 376.º - Peculato de uso
Artigo 377.º - Participação económica em negócio
Artigo 379.º - Concussão
Artigo 381.º - Recusa de cooperação
Artigo 382.º - Abuso de poder
Artigo 383.º - Violação de segredo por funcionário
Artigo 385.º - Abandono de Funções
Artigo 386.º - Conceito de Funcionário
- 2 -O artigo 242.º do Código de Processo Penal estabelece a denúncia obrigatória para as/os funcionárias/os, na aceção do art. 386.º do Código Penal, cuja aplicação se estende ao exercício das funções públicas.
- 3 -As sanções disciplinares aplicáveis no âmbito do presente Código encontram-se previstas na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na versão atual, e são:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão;
- e)Cessação da comissão de serviço no caso dos titulares de cargos dirigentes e equiparados.
Artigo 31.º — Tipologia dos crimes de corrupção, infrações conexas, sanções criminais e disciplinares
Vigente desde: 18/10/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/10/2023
Referências (24)
- Artigo 205.º
- Artigo 234.º
- Artigo 235.º
- Artigo 256.º
- Artigo 257.º
- Artigo 258.º
- Artigo 259.º
- Artigo 335.º
- Artigo 372.º
- Artigo 373.º
- Artigo 374.º
- Artigo 374-A.º
- Artigo 374-B.º
- Artigo 375.º
- Artigo 376.º
- Artigo 377.º
- Artigo 379.º
- Artigo 381.º
- Artigo 382.º
- Artigo 383.º
- Artigo 385.º
- Artigo 386.º
- Artigo 242.º do Código CPPexterno
- Artigo 386.º do Código CPexterno