- 1 -A violação do disposto no Capítulo IV do presente Código, bem como nos diplomas normativos que regulam a atuação e desempenho de funções das/os trabalhadoras/es em funções públicas, pode constituir uma infração disciplinar, sem prejuízo das consequências penais, contraordenacionais e/ou civis que dela possam decorrer.
- 2 -As sanções disciplinares são apreciadas ao abrigo da lei vigente, considerando a gravidade e as circunstâncias em que os factos foram praticados.
- 3 -Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno.
Artigo 30.º — Sanções
Vigente desde: 18/10/2023
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