- 1 -Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas condições expressas no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Nas situações de alteração de uso em edifícios ou do número de unidades afetas aos diferentes usos, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.
- 3 -A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido nos números anteriores, sem prejuízo de legislação específica, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Outras situações previstas em regulamento municipal, como, por exemplo, pela proximidade de acesso a transporte público.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 6 -[...]
Artigo 27.º — Estacionamento
Vigente desde: 22/10/2021