- 1 -O solo rústico visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais, energéticos e geológicos, admitindo as ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano, e destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rústico revestir caráter excecional e restringir-se ao indispensável.
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- 4 -Admitem-se instalações especiais de recolha e depósito de resíduos, painéis fotovoltaicos ou outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano, desde que sejam previstas medidas de minimização de impactes que salvaguardem a correta integração ambiental e paisagística.
Artigo 28.º — Princípios
Vigente desde: 22/10/2021