- 1 -[...]
- a)Cumprimento do plano de vedação ou de fachada dominante e da forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra, exceto nas situações em que intervenções recentes provocaram descontinuidade dos planos de fachada dominante e dos volumes edificados entre as malhas regulares, devendo o projeto de arquitetura minimizar essas descontinuidades por alinhamentos e volumes que efetuem a correta transição;
- b)Altura de fachada não superior a 15,0 metros, exceto nas situações de frentes urbanas estabilizadas, em que deve ser cumprida a moda da altura da fachada;
- c)[...]
A [...]
B [...]
C - valor unitário em m2 de superfície vegetal sobre laje com um mínimo de 0,3 metros de terra viva/substrato, não incluindo a camada de drenagem.
- 2 -[...]
- a)Situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitem os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabeleçam a articulação volumétrica desses mesmos edifícios, sem prejuízo do disposto no capítulo II, do Título VIII relativo à salvaguarda do património cultural;
- b)[...]
- c)Situações de edifícios de gaveto na convergência de dois arruamentos, onde se admite uma cércea superior à maior da moda de altura de fachada das frentes urbanas que formam o gaveto, podendo essa altura prolongar-se para um e outro lado do ponto de convergência das frentes urbanas até uma extensão de 15 metros, devendo ser devidamente fundamentada a altura da fachada proposta e demonstrada a correta integração urbanística e arquitetónica.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitem os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabeleçam a articulação volumétrica desses mesmos edifícios, sem prejuízo do disposto no capítulo II, do Título VIII relativo à salvaguarda do património cultural.
- a)[...]
- b)Os edifícios de gaveto na convergência de dois arruamentos, onde se admite uma cércea superior à maior da moda de altura de fachada das frentes urbanas que formam o gaveto, podendo essa altura prolongar-se para um e outro lado do ponto de convergência das frentes urbanas até uma extensão de 15 metros, devendo ser devidamente fundamentada a altura de fachada proposta e demonstrada a correta integração urbanística e arquitetónica.
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 46.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 22/10/2021