- 1 -São capturados:
- a)Os animais com raiva;
- b)Os animais suspeitos de raiva;
- c)Os animais agredidos por outros;
- d)Os animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas regulamentares em vigor;
- e)Aos animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.
- 2 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequada ao caso concreto.
- 3 -A equipa de captura será acompanhada, sempre que necessário, pela autoridade policial.
- 4 -Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança das pessoas e de outros animais, as entidades competentes poderão proceder ao abate imediato dos animais encontrados.
Artigo 37.º — Captura dos animais vadios ou errantes
Vigente desde: 22/10/2021