- 1 -O trânsito de animais nas vias públicas deve fazer-se em cumprimento do disposto no Código da Estrada.
- 2 -É proibida a circulação na via pública e demais lugares públicos autorizados de quaisquer animais não atrelados ou conduzidos por pessoa não adulta.
- 3 -É permitido o trânsito de equídeos nas vias públicas, nomeadamente quando utilizados como veículos de tração animal, desde que conduzidos por pessoa adulta ou se encontrem devidamente controlados ou presos, sujeitos ao domínio do seu responsável.
- 4 -Os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
- 5 -Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores dos equídeos, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
- 6 -Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, nuvens de fumo ou pó, os condutores dos veículos de tração animal ou dos equídeos devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
- 7 -Os proprietários ou acompanhantes de equídeos devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias públicas e outros espaços públicos, devendo utilizar sacos para acondicionar os detritos removido, os quais devem ser fechados e depositados nos contentores do lixo.
Artigo 50.º — Trânsito de animais na via pública
Vigente desde: 22/10/2021