- 1 -Os serviços municipais, nomeadamente o serviço veterinário e/ou as autoridades veterinárias competentes procederão à apreensão e identificação dos equídeos encontrados nas vias e espaços públicos em situação de incumprimento e violação do disposto no presente regulamento.
- 2 -No caso de serem encontrados os detentores ou os proprietários dos animais recolhidos, a autoridade policial competente procederá à identificação daqueles e ao levantamento do respetivo auto da polícia, por contra ordenação e dará ordem de recolha dos respetivos animais.
- 3 -No caso de sérios e fortes indícios de abandono ou revelando-se inviável ou frustrada a notificação dos correspondentes detentores, os serviços municipais procederão à recolha dos animais, fazendo-os transportar para local apropriado, previamente consignado para o efeito pelo Município.
- 4 -A autoridade policial competente ou os serviços municipais procederão, igualmente, à recolha dos animais e ao respetivo transporte para o local fixado pelo Município para o efeito, sempre que encontrem estes ao ar livre, em locais do domínio privado não vedados ou deficientemente vedados, permitindo a saída dos mesmos, não tenham detentores a acompanhá-los e haja uma forte possibilidade dos animais constituírem risco e colocarem em perigo a segurança das pessoas e o trânsito rodoviário.
- 5 -Os animais apreendidos, nos termos dos números anteriores, permanecem nas instalações definidas para o efeito, até serem reclamados pelo dono e legítimo proprietário.
- 6 -O prazo para recolher os animais apreendidos, junto do Município, é de 8 dias úteis, sendo que só serão restituídos mediante a verificação da documentação que comprove a respetiva legitimidade, o pagamento das despesas de recolha e alojamento, se for o caso, assim como o cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária previstas na lei.
- 7 -Sempre que possível a restituição dos animais ocorre na presença e após exame do médico veterinário.
- 8 -Se os animais apreendidos não forem reclamados, no prazo respetivo, consideram-se perdidos a favor do Município, não sendo este, em caso algum, obrigado a proceder à restituição do animal.
- 9 -No caso previsto no número anterior, o Município pode dar destino aos animais, cumprindo todos os termos legalmente estipulados para o efeito.
Artigo 51.º — Recolha de animais errantes
Vigente desde: 22/10/2021