- 1 -As candidaturas são aprovadas de acordo com a ordem de submissão das mesmas, até esgotar a dotação financeira fixada para o Programa.
- 2 -A candidatura só poderá ser aprovada se:
- a)O pedido se encontrar devidamente instruído com os elementos referidos no artigo anterior;
- b)Existir dotação disponível e suficiente no Programa;
- c)A informação da Comissão de Acompanhamento for favorável.
- 3 -O pedido é liminarmente rejeitado se não for instruído nos termos do presente Regulamento ou se a dotação remanescente for insuficiente.
- 4 -A decisão será comunicada para o contacto que o candidato utilizou no registo.
Artigo 11.º — Decisão
Vigente desde: 19/10/2023