- 1 -O CCMSR é composto pelos seguintes membros:
- a)Presidente da Câmara Municipal;
- b)Vereador(es) com as áreas de responsabilidade da Mobilidade, da Segurança Rodoviária e da Proteção Civil Municipal;
- c)Um representante de cada força política com representação na Assembleia Municipal;
- d)Representantes de entidades administrativas e instituições públicas com interesse nas áreas da Mobilidade e da Segurança Rodoviária, designadamente:
Infraestruturas de Portugal (IP);
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N);
Comunidade Intermunicipal do Douro (CIMDOURO);
- e)Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD)
- f)Representantes de forças de segurança:
Guarda Nacional Republicana - Comando Territorial de Vila Real;
Polícia de Segurança Pública - Comando Distrital de Vila Real;
- g)Representantes de operadores de transportes, designadamente:
Concessionária do Serviço Público de Transporte de Passageiros do concelho de Vila Real;
Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL);
- h)Representantes de entidades representativas de grupos com mobilidade condicionada, designadamente:
Associação Portuguesa de Deficientes - Delegação Distrital de Vila Real;
Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal - Delegação de Vila Real (ACAPO);
- i)Representantes de entidades representativas de utilizadores de velocípedes, designadamente:
Escola de ciclismo Bila Bikers
- j)Comando Sub-Regional de Emergência e Proteção Civil do Douro;
- l)Associação dos Bombeiros Voluntários da Cruz Branca de Vila Real;
- m)Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Real - Cruz Verde;
- n)Instituto Nacional de Emergência Médica.
- 2 -O CCMSR pode, sempre que assim o entender e a temática o exigir, convidar a estar presentes nas reuniões outras entidades ou personalidades com conhecimentos e competências relevantes para emissão de pareceres ou prestação de esclarecimentos sobre temas constantes da ordem de trabalhos.
- 3 -As entidades representadas no n.º 1 podem propor a adesão de novas entidades.
- 4 -Cabe ao Presidente efetuar as diligências necessárias à instalação do CCMSR, contactando as entidades referidas no n.º 1, para indicação dos respetivos representantes.
- 5 -A instalação do CCMSR terá lugar no prazo máximo de trinta dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 08/08/2025