- 1 -A área bruta de construção máxima prevista para cada terreno será de 20% da área total do terreno.
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- 4 -A sua localização no terreno deverá preferencialmente resolver a colmatação de empenas existentes nos terrenos confrontantes, devendo preferencialmente ser implantados para além do alinhamento das fachadas posteriores dos edifícios principais existentes no terreno ou em terrenos vizinhos.
- 5 -...
- 6 -Só poderão ser autorizados anexos que garantam uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes, devendo ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.
Artigo 60.º — [...]
Vigente desde: 22/09/2006