- 1 -A utilização das viaturas funcionará como forma de apoio e constituirá subsídio às Entidades Beneficiárias.
- 2 -As Entidades requisitantes serão responsáveis pelo pagamento:
- a)Combustível;
- b)Portagens e Scuts;
- c)Estacionamentos.
- d)Coimas ou multas, eventualmente aplicada à viatura com referência ao período em que estiver à guarda da Entidade Requisitante.
- 3 -Os encargos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior, quando conhecidos, serão satisfeitos no prazo máximo de oito dias após a cedência da viatura, na secretaria da Junta de Freguesia. Nos restantes casos, no prazo de 8 dias após notificação da Junta de Freguesia à Entidade Beneficiária.
Artigo 7.º — Limites de utilização gratuita
Vigente desde: 19/10/2023